Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 882, de 19.08.2014
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ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GESTÃO ESTRATÉGICA - CGE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Comitê de Gestão Estratégica - CGE tem competência para propor e definir sistemáticas, organizar e supervisionar a execução das ações estratégicas, estabelecer prioridades na aplicação de recursos para este fim e deliberar sobre todas as questões inerentes ao modelo de gestão estratégica.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Comitê de Gestão Estratégica - CGE será composto:
I. Secretário da Fazenda
II. Subsecretário do Tesouro Estadual;
III. Subsecretário de Estado da Receita;
IV. Secretário Executivo;
V. Coordenador Geral da UCP;
VI. Diretor do Departamento da Administração e Finanças;
VII. Diretor do Departamento de Gestão Tributária;
VIII. Diretor do Departamento de Gestão Contábil; e
IX. Diretor do Departamento de Projetos Tecnológicos; Financeiros e Tributários.
§1º. A Presidência do CGE será exercida pelo Secretário da Fazenda e a suplência alternadamente, a cada 12 (doze) meses, por um Subsecretário da SEFAZ, observando-se o seguinte:
I. No primeiro ano a Suplência será exercida pelo Subsecretário de Estado da Receita, no ano subsequente pelo Subsecretário do Tesouro Estadual e, sucessivamente;
II. Na ausência e impedimento simultâneo do Secretário e seu suplente para presidir a reunião, esta passa para o Secretário Executivo.
§ 2º Todos os outros membros titulares do Comitê poderão delegar formalmente suas atribuições a suplentes.
§ 3º As reuniões serão secretariadas pela Secretaria executiva a ser instalada pelo CGE.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete ao Comitê de Gestão Estratégica - CGE:
I – propor e definir ações estratégicas ligadas ao Desenvolvimento e modernização da Administração Fazendária;
II – definir a carteira de projetos da SEFAZ;
III – implementar políticas que mobilizem as unidades fazendárias para a execução de projetos e planos de ação;
IV – promover trimestralmente a avaliação de resultados;
V – rever, anualmente, o planejamento estratégico da SEFAZ;
VI – priorizar os projetos promovendo o alinhamento dos investimentos com as diretrizes estratégicas da SEFAZ;
VII – atuar junto ao Comitê Gestor de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Fazendário na prospecção dos saberes necessários às mudanças organizacionais e à consecução da visão de futuro da SEFAZ;
VIII – garantir que as estratégias formuladas, sejam implementadas e seus resultados monitorados;
IX – definir ações que incremente a sensibilização na gestão do fator humano na mudança organizacional, criando uma base sólida para atingir os seus objetivos de negócios;
X - zelar pelo cumprimento das obrigações previstas, por meio de resolução específica do Comitê.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 4º - O Comitê de Gestão Estratégica - CGE reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, na forma estabelecida por este Regimento.
I. As reuniões ordinárias se realizarão mensalmente, de acordo com calendário pré-estabelecido aprovado pelo CGE.
II. Todas as reuniões serão convocadas pelo Presidente.
III. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
IV. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo, considerando a urgência..
V. A convocação deverá conter a pauta ou indicação da matéria que será objeto da reunião e minutas quando matérias de caráter normativo;
VI. Nas reuniões do CGE além dos assuntos que motivaram a convocação, poderão ser discutidos outros temas, desde que aprovados pelos membros;
VII. As reuniões do Comitê somente se realizarão com a presença da maioria simples dos seus membros.
VIII. Das reuniões poderão participar servidores, gerentes e líderes de produtos ou instituições parceiras quando convidados pelo Comitê.
Art. 5º - As reuniões constarão das seguintes partes:
I - leitura do expediente;
II - comunicações, indicações e propostas;
III - votações e deliberações dos assuntos discutidos.
Parágrafo único – Concluída a leitura do expediente, será facultada a palavra para qualquer comunicação, indicação ou proposta de interesse do Comitê, pelo prazo de 5 (cinco) minutos para cada membro.
Art. 6º - Da ata deverão constar, obrigatoriamente:
I - natureza e local da reunião, dia e hora de sua realização, nome do Presidente, dos membros presentes e pessoas especialmente convidadas;
II - menção ao expediente lido e resumo das comunicações, indicações e propostas;
III - resumo da discussão havida a propósito dos assuntos tratados na ordem do dia.
Art. 7º - A ordem do dia será destinada à discussão e à votação dos assuntos em pauta.
Art. 8º - A duração de cada reunião será de até 2 (duas) horas, podendo ser prorrogada, a critério do Comitê, por no máximo 60 (sessenta) minutos.
CAPÍTULO V
DA FREQÜÊNCIA ÀS REUNIÕES
Art. 9º - A frequência às reuniões será anotada, pela assinatura dos membros do Comitê, em listas de frequência.
Art. 10 - O comparecimento às reuniões é obrigatório; o membro do Comitê que, por motivo justo, não puder comparecer a uma reunião, deverá comunicar o fato à Secretaria Executiva.
§1º. A justificativa da ausência a reunião deverá ser efetuada com antecedência mínima de 12 (doze) horas para as reuniões ordinárias e no momento da convocação para as extraordinárias, visando viabilizar a convocação do suplente.
Art. 11 - As reuniões terão início à hora predeterminada pelo Presidente, sendo admissível apenas 15 (quinze) minutos de espera, para que seja alcançado o “quorum” regimental.
Parágrafo único – Na inexistência de quórum, o presidente poderá convocar reunião em caráter extraordinário.
CAPÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 12 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, uma vez constatada a existência de quórum e terá o seguinte procedimento:
I - leitura ou relato por parte do membro;
II - discussão;
III - apreciação e votação aberta.
Parágrafo único – A matéria que não gerar o pleno entendimento por partes dos membros para deliberação imediata, poderá ser incluída na pauta da próxima reunião para que se apresente mais informações e esclarecimento.
CAPÍTULO VII
DA PRESIDÊNCIA
Art. 13 - Os trabalhos do Comitê serão dirigidos pelo presidente ou substituto legal em que são responsáveis pelo pronunciamento coletivo do Comitê, regulação de seus trabalhos e fiscal cumprimento das leis em vigência e deste Regimento.
Art. 14 - Compete ao Presidente:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - presidir as sessões e trabalhos do Comitê;
III - aprovar a pauta ou a ordem do dia da reunião;
IV - dirigir as discussões, concedendo a palavra aos membros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
V - resolver as questões de ordem;
VI - esclarecer questões que serão objeto de votação;
VII - impedir debate durante o período de votação;
VIII - promover e regular funcionamento do Comitê;
IX - designar membros do Comitê para, individualmente ou em comissão, desempenharem encargos especiais;
X - exercer, nas reuniões, o direito ao voto de qualidade nos casos de empate;
XI - resolver os casos omissos de natureza administrativa;
XII - solicitar pareceres quanto a matéria assim o exigir;
XIII - baixar resoluções decorrentes de decisões do Comitê;
XIV - autorizar a realização de estudos técnicos, de sua iniciativa ou mediante decisão do Comitê.
Art. 15 - Das decisões do Comitê de Gestão Estratégica - CGE poderão ser interpostos pela parte interessada, perante o respectivo Presidente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência, pedidos de reconsideração, desde que se aduzam fatos ou argumentos novos.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 16 - Compete à Secretaria Executiva:
I - realizar o serviço de apoio às reuniões do Comitê;
II - lavrar, distribuir ou ler as atas das reuniões;
III - editar os anteprojetos de resoluções, indicações e proposições a serem apresentados ao Comitê;
IV - organizar as pautas das reuniões e submetê-las à aprovação do Presidente;
V - auxiliar o Presidente durante as reuniões, prestando-lhe os esclarecimentos que forem solicitados no curso dos debates;
VI - promover a divulgação dos atos e decisões do Comitê;
VII - organizar e manter atualizado o arquivo do Comitê;
VIII - expedir as convocações para as reuniões, depois de autorizadas pelo Presidente, na forma deste Regimento;
IX - manter o controle da frequência dos membros do Comitê;
X - preparar todo o expediente necessário ao apoio administrativo do Comitê;
XI - atender e prestar informações, no que couber, demandadas por pessoas interessadas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Qualquer membro do Comitê poderá solicitar, por meio do Presidente, quaisquer informações dos setores da Instituição, a fim de instruir parecer ou instituir Comissões, de caráter transitório, para realizar estudos que orientem as suas decisões.
Art. 18 - Os casos omissos neste Regimento serão objeto de decisão do Comitê, respeitado o que dispuser a legislação vigente.
Art. 19 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.